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Alíquota
da Contribuição para o PIS/PASEP
Faturamento/Receita
Bruta
A alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep Faturamento/Receita Bruta é
de sessenta e cinco centésimos por cento (Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º,
inciso I; MP nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999,
e reedições), ressalvadas as alterações
a seguir, em vigor a partir de 1º de julho de 2000
(Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, art. 3º;
MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
arts. 43 e 46, inciso II, e reedições):
a) as refinarias, os demais produtores
e os importadores de gasolina, exceto gasolina de aviação,
contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de dois inteiros
e sete décimos por cento (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 4º - NR);
b) as refinarias, os demais produtores
e os importadores de óleo diesel contribuem,
em relação à venda desse produto,
com a alíquota de dois inteiros e vinte e três
centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 4º - NR);
c) as refinarias, os demais produtores
e os importadores de gás liqüefeito de petróleo
(GLP) contribuem, em relação à
venda desse produto, com a alíquota de dois inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
d) as distribuidoras de álcool
etílico hidratado para fins carburantes (AEHC)
contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de um inteiro e
quarenta e seis centésimos por cento, exceto
em relação ao álcool adicionado
à gasolina, cuja alíquota ficou reduzida
a zero (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR;
MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
e reedições);
e) na hipótese de importação
de álcool etílico hidratado para fins
carburantes (AEHC), realizada por distribuidoras do
produto, a alíquota aplicável é
a prevista na alínea "d", não
sendo a importação realizada por distribuidoras
aplica-se a alíquota de sessenta e cinco centésimos
por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º,
parágrafo único - NR);
f) nas operações
de vendas, efetuadas pelas distribuidoras de gasolina
(exceto gasolina de aviação), óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP)
e álcool para fins carburantes, este quando adicionado
à gasolina, a alíquota ficou reduzida
a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições);
g) nas operações
de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação),
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), e álcool etílico hidratado para
fins carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes
varejistas desses produtos, a alíquota ficou
reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art.
43, e reedições).
Folha de Salários
A alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep - Folha de Salários é
de 1% (um por cento).
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