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Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006 (*)
DOU de 30.6.2006
Dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social nas condições que especifica e
altera a legislação tributária
federal.
Retificado no DOU-Edição Extra de 04/07/2006,
Seção 1, pág. 04.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Parcelamento de débitos
Art.
1º Os débitos de pessoas jurídicas
junto à Secretaria da Receita Federal - SRF,
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser, excepcionalmente, parcelados em até cento
e trinta prestações mensais e sucessivas,
na forma e condições previstas nesta Medida
Provisória.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se à totalidade dos débitos
da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente
o disposto no inciso II do § 3º deste artigo,
constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo
que discutidos judicialmente em ação proposta
pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 2º Os débitos
ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O parcelamento
de que trata este artigo:
I - aplica-se, também,
à totalidade dos débitos apurados segundo
o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
inclusive os tributos e contribuições
administrados por outros órgãos federais,
entidades ou arrecadados mediante convênios.
II - somente alcançará
débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN),
no caso de o sujeito passivo desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais
se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais;
III - a inclusão dos
débitos para os quais se encontrem presentes
as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151
do CTN fica condicionada à comprovação
de que a pessoa jurídica protocolou requerimento
de extinção do processo com julgamento
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil (CPC).
§ 4º Havendo ação
judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor
da verba de sucumbência, decorrente da extinção
do processo para fins de inclusão dos respectivos
débitos no parcelamento previsto no caput, será
de um por cento do valor do débito consolidado,
desde que o juízo não estabeleça
outro montante.
§ 5º O parcelamento
da verba de sucumbência de que trata o §
4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica
perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária
- SRP, conforme o caso, no prazo de trinta dias, contado
da data em que transitar em julgado a sentença
de extinção do processo, podendo ser concedido
em até sessenta prestações mensais
e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até
o mês do pagamento, observado o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 6º A opção
pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão
de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome
da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do
CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação
plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
Art.
2º O parcelamento de que trata o art. 1º
não se aplica a débitos:
I - relativos a impostos e
contribuições retidos na fonte ou descontados
de terceiros e não recolhidos à Fazenda
Nacional ou ao INSS;
II - de valores recebidos pelos
agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos; e,
III - relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único.
Os débitos de que trata este artigo deverão
ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de
opção ou, havendo decisão judicial
suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar
em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação
dos débitos
Art. 3º O parcelamento dos
débitos de que trata o art. 1º deverá
ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma
definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela
SRP.
§ 1º Os débitos
incluídos no parcelamento serão objeto
de consolidação no mês do requerimento:
I - pela SRF e PGFN de forma
conjunta; e
II - pela SRP relativamente
aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos
em dívida ativa.
§ 2º O valor mínimo
de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma dos incisos
do § 1º deste artigo, não poderá
ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais),
para optantes pelo SIMPLES; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O valor de cada
prestação, inclusive aquele de que trata
o § 2º deste artigo, será acrescido
de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês
do pagamento.
§ 4º O parcelamento
requerido nas condições de que trata este
artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente,
relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à
PGFN, pelas disposições da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - independerá de
apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal;
III - no caso de débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou
do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais
devidos;
IV - fica condicionado ao pagamento
da primeira prestação até o último
dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5º Não produzirá
efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem
o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
§ 6º Até a disponibilização
das informações sobre a consolidação
dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação
em valor não inferior ao estipulado nos §§
2o e 3o deste artigo.
§ 7º Para fins da consolidação
referida no § 1o deste artigo, os valores correspondentes
à multa, de mora ou de ofício, serão
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução
prevista no § 7o deste artigo não será
cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei e será aplicada somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
§ 9º Na hipótese
de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por
cento, prevalecerá o percentual referido no §
7o deste artigo, aplicado sobre o valor original da
multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Art.
4º Os débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata
a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos parcelamentos
de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522,
de 2002, o art. 2o da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, poderão, a critério
da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no art. 1o, admitida a transferência
dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições
e outras exações.
§ 1º Para fins do disposto
no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá
requerer, junto ao órgão competente, a
desistência irrevogável e irretratável
dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive
aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I - sua imediata rescisão,
considerando-se a pessoa jurídica optante como
notificada da extinção dos referidos
parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade,
inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei
nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação
ao montante do crédito confessado e ainda não
pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e automática execução
da garantia prestada, quando existente, no caso em
que o débito não for pago ou incluído
nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e
8º desta Medida Provisória.
§ 3º A transferência
de débitos de que trata o caput deste artigo
deverá observar o disposto no art. 2o.
Art.
5º A inclusão nos parcelamentos previstos
nos arts 1º e 8º de débitos que caracterizam
causa de exclusão no âmbito do REFIS ou
do PAES não obsta a instalação
de procedimento de exclusão fundamentado na existência
desses débitos.
§ 1º A exclusão
de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida
após findo o prazo para adesão aos parcelamentos
previstos nesta Medida Provisória, impede a transferência
dos débitos consolidados naqueles parcelamentos
para a consolidação de que trata o art.
1º.
§ 2º Não incidem
na hipótese prevista no caput e no § 1º
as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma
do art. 4º desta Medida Provisória.
Art.
6º A pessoa jurídica que possui ação
judicial em curso, requerendo o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão no
REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos
nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória,
deverá desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro
de 2006.
Rescisão do parcelamento
Art.
7º O parcelamento de que trata o art. 1º
desta Medida Provisória será rescindido
quando:
I - verificada a inadimplência
do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos
ou alternados, relativamente às prestações
mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições
ou exações de competência dos
órgãos referidos no caput do art. 3º
, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro
de 2003;
II - constatada a existência
de débitos mantidos, pelo sujeito passivo,
sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas
as hipóteses do inciso II do § 3º
do art. 1º.
III - verificado o descumprimento
do disposto no parágrafo único do art.
2º desta Medida Provisória;
IV - verificada a existência
de débitos do sujeito passivo para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos
em Dívida Ativa da União.
§ 1º A rescisão
referida no caput implicará a remessa do débito
para a inscrição em dívida ativa
ou o prosseguimento da execução, conforme
o caso.
§ 2º A rescisão
do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§ 3º A ocorrência
das hipóteses de rescisão de que trata
este artigo não exclui a aplicação
do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº
10.522, de 2002.
§ 4º Será dada
ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir
o parcelamento de que trata o art 1º mediante publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
§ 5º Fica dispensada
a publicação de que trata o § 4º
deste artigo nos casos em que for dada ciência
ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado
pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
Disposições gerais
e transitórias
Art.
8º Os débitos de pessoas jurídicas,
com vencimento entre 1º de março de 2003
e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente,
parcelados em até cento e vinte prestações
mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos
débitos junto:
I - à SRF ou à
PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
II - ao INSS, o disposto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 1991.
§ 1º O parcelamento
dos débitos de que trata o caput deste artigo
deverá ser requerido até 15 de setembro
de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela
SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º Ao parcelamento
de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso
I do § 3º do art. 1º e no art. 4º
desta Medida Provisória.
Art.
9º Alternativamente ao parcelamento de que
trata o art. 1º desta Medida Provisória,
os débitos de pessoas jurídicas junto
à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser
pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito
de cada órgão, na forma e condições
previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à
vista ou a opção pelo parcelamento deverá
ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com
as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre
o valor consolidado dos juros de mora incorridos até
o mês do pagamento integral ou da primeira parcela;
e
II - oitenta por cento sobre
o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito
consolidado, com as reduções de que trata
o § 1º, poderá ser parcelado em até
seis prestações mensais e sucessivas,
sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais
até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º O parcelamento
de que trata este artigo:
I - deverá ser requerido
na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP,
no âmbito de suas respectivas competências;
e
II - reger-se-á, relativamente
aos débitos junto:
a) à SRF ou à
PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº
10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto
no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções
de que trata este artigo não são cumulativas
com outras reduções previstas em lei e
serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese
de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos
dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão
os percentuais referidos no § 1º deste artigo,
aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6º Ao pagamento e
ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se,
no que couber, o disposto nos §§ 1º a
6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º
desta Medida Provisória.
§ 7º Para fazer jus
aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa
jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam
a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei no 10.684, de
2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos
parcelamentos.
Art.
10 Aos parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória, não se aplicam o disposto
no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art.
3º da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo
único do art. 14 da Lei no 10.522, de 2002, e
no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº
10.684, de 2003.
Art.
11 No caso da existência de parcelamentos
simultâneos, a exclusão ou a rescisão
em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão
ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos
à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos
de que trata esta Medida Provisória.
Art.
12 A pessoa jurídica que tenha débitos
inscritos em Dívida Ativa da União ou
do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante
o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere
esta Medida Provisória, salvo se incorrer em
pelo menos uma das outras situações excludentes
constantes do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não impede a
exclusão de ofício do SIMPLES motivada
por débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do INSS decorrente da rescisão
de parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.
Art.
13 Os depósitos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta
Medida Provisória, serão automaticamente
convertidos em renda da União ou da Seguridade
Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art.
14 As pessoas jurídicas que optarem pelos
parcelamentos de tratam os arts. 1º e 8º não
poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar
quaisquer outros débitos junto à SRF,
à PGFN ou ao INSS.
Parágrafo único.
Após o desligamento da pessoa jurídica
dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória,
poderão os débitos excluídos destes
parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto
no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522,
de 2002.
Art.
15 A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor
do REFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à
execução desta Medida Provisória,
inclusive quanto à forma e prazo para confissão
dos débitos a serem parcelados.
Art.
16 A inclusão de débitos nos parcelamentos
de que trata a presente Medida Provisória não
implica novação de dívida.
Alterações na legislação
tributária federal
Art.
17 O parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único.
O imposto a que se refere este artigo será
recolhido até o último dia útil
do 1º (primeiro) decêndio do mês
subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões." (NR)
Art.
18 O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas
as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por
cento sobre a totalidade ou diferença de tributo,
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração
inexata;
II - de cinqüenta por
cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento
mensal:
a) na forma do art. 8º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha
sido apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º
desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a contribuição social
sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual
de multa de que trata o inciso I do caput será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73
da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º Os percentuais
de multa a que se referem o inciso I do caput e o
§ 1º, serão aumentados de metade,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos
ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação
técnica de que trata o art. 38." (NR)
Art.
19 O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. A falta de lançamento
do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta
de recolhimento do imposto lançado sujeitará
o contribuinte à multa de ofício de
setenta e cinco por cento do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1º No mesmo percentual
de multa incorrem:
§ 6º O percentual
de multa a que se refere o caput, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo
apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência
específica ou mais de uma circunstância
agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72
e 73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais
de multa a que se referem o caput e o § 6º
serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º A multa de que
trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto,
quando este não houver sido lançado
nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais
casos.
§ 9º Aplica-se à
multa de que trata este artigo, o disposto nos §§
3º e 4º do art.44 da Lei nº 9.430,
de 1996."(NR)
Art. 20 O art. 41 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. Ficam incluídos
no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, tributados à alíquota
de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição
2401.20 da TIPI.
Parágrafo único.
A incidência do imposto independe da forma de
apresentação, acondicionamento, estado
ou peso do produto." (NR)
Art.
21 O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Não se
considera industrialização a operação
de que resultem os produtos relacionados na subposição
2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural
pessoa física." (NR)
Art.
22 O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Nas operações
realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total
ou parcialmente destalado somente poderá ser
remetido a estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado,
migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida,
ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos
que exerçam a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento. "(NR)
Art.
23 A competência para cobrar, fiscalizar
e efetuar o lançamento do crédito tributário,
no período de 1o de abril a 14 de junho de 2005,
relativo à Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar - TAFIC,
instituída pela Medida Provisória nº
233, de 30 de dezembro de 2004, é da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social.
Parágrafo único.
O lançamento do crédito tributário
relativo a TAFIC será de competência do
Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício
na Secretaria de Previdência Complementar.
Art.
24 A Fazenda Nacional poderá celebrar
convênios com entidades públicas e privadas
para a divulgação de informações
previstas nos incisos II e III do § 3º do
art. 198 do CTN.
Art.
25 Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional
a representação judicial na cobrança
de créditos de qualquer natureza inscritos em
Dívida Ativa da União.
Disposições finais
Art.
26 Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
27 Ficam revogados o art. 69 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, e os arts. 45 e 46 da Lei
nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de junho
de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson Machado
.............................................................................................................................
(*) Retificado
no DOU-Edição Extra de 4.7.2006 da seguinte
forma:
No art. 19:
onde se lê: "Art.
80. .............................................................................
§ 1º No mesmo percentual
de multa incorrem:
§ 6º O percentual
de multa ..."
leia-se: "Art. 80. ...................................................................................
§ 1º No mesmo percentual
de multa incorrem:
...........................................................................................
§ 6º O percentual
de multa ..."
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